Normas Fundamentais Sobre o Seguro Escolar
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- Categoria: Orgãos de Gestão
- Publicado em quarta, 23 outubro 2019 12:30
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Considera-se acidente escolar o que ocorra durante as atividades programadas pela escola (curriculares, de complemento curricular e/ou extra curricular) ou no percurso casa-escola-casa, dentro do período considerado necessário para o aluno efetuar esse percurso, durante o período de aulas.
Considera-se também acidente escolar os acidentes que ocorram em trajeto com veículos ou velocípedes com motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos.
O Seguro Escolar funciona em regime de complementaridade do sistema ou subsistema de saúde de que o aluno é beneficiário, isto é, apenas reembolsa a verba não suportada pelo sistema ou subsistema de saúde.
O Seguro Escolar apenas cobre os danos pessoais do aluno.
Apenas está coberta pelo Seguro Escolar a assistência prestada em estabelecimento de saúde público (hospitais e centros de saúde) com exceção dos;
- Casos de impossibilidade de tratamento naqueles estabelecimentos, desde que devidamente- Comprovados pelos respetivos serviços.
- Serviço de estomatologia.
Sempre que ocorra um acidente escolar, o aluno/Encarregado de Educação deverá comunicar essa ocorrência o mais rápido possível ao Docente Titular da turma/diretor de turma ou aos Serviços de Ação Social Escolar, telefone 236486267.
O Encarregado de Educação deve apresentar na escola recibo de todas as despesas bem como cópia de receituário médico, no caso de haver prescrição de medicamentos e/ou tratamentos.
Nos casos de atropelamento, o Seguro Escolar só atua depois de haver decisão judicial relativamente à culpa de interveniente. Torna-se, por isso indispensável que o E. Educ. comunique a ocorrência à autoridade policial local (G.N.R./P.S.P.), na altura do acidente. Contudo, em caso de atropelamento, o Seguro Escolar assegura sempre o pagamento das despesas relativas à primeira assistência médica.
Não são abrangidas pelo Seguro Escolar as seguintes situações:
- Doenças crónicas.
- Acidente que resulte de violência exercida por outrem ou situações que impliquem:
• Responsabilidade de terceiros.
• As ocorrências que se verifiquem no trajeto habitual casa-escola-casa, quando o aluno se desloque acompanhado por familiar ou por quem incumbido desse acompanhamento pelo Encarregado de Educação.
- Sempre que o aluno por negligência provocar danos no material deste Agrupamento ou de algum colega, o Encarregado Educação deverá pagar o valor dos estragos.
Estas indicações não dispensam, a leitura dos documentos que regulamentam o Seguro Escolar Portaria nº 298-A/2019 de 9 de setembro, Portaria nº 413/99 de 8 de Junho, Despacho Conjunto nº 115/97 de 3 de Julho, Despacho Conjunto nº 417/98 de 24 de Julho, os quais se encontram à disposição dos interessados nos Serviços de Ação Social Escolar. Alteração ao Regulamento do Seguro Escolar
Portaria nº 413-99 de 08 de junho